ônibus da Buser
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ônibus da Buser

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques concedeu uma liminar que autoriza a Buser Brasil Tecnologia Ltda a retomar as atividades de fretamento de  ônibus por meio de aplicativo com destino e origem no Estado do Paraná.

A petição (16160) suspende os efeitos da decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que tinha proibido as atividades da plataforma no estado até que o STF julgue recurso extraordinário apresentado pela Buser. A liminar ainda será submetida a referendo no plenário.

Por que a Buser estava proibida no Paraná?

A Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fepasc) entrou com uma ação contra a Buser alegando que a plataforma presta serviço de transporte interestadual  de passageiros de forma irregular e que a prática seria uma concorrência desleal.

Na ação, a entidade pediu que o  modelo de negócio da plataforma fosse declarado ilegal e que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) intensificasse a fiscalização.

Em seguida, a justiça determinou, em primeira instância, que a ANTT adotasse medidas para impedir o transporte irregular no Paraná. Logo após, o TRF-4 considerou o modelo de atuação da Buser ilegal e proibiu viagens de e para o estado e ainda reforçou a obrigação de fiscalização pela ANTT. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


A empresa

Na petição 16160, a Buser afirma que atua como plataforma digital que conecta usuários a empresas autorizadas de transporte. Segundo a empresa, a decisão do TRF-4 vai contra o entendimento firmado pelo próprio TRF-4 em relação ao Uber de que a regulação não pode ser usada para restringir a entrada de novos agentes no mercado. A empresa também afirmou que a proibição desestimula a inovação e favorece empresas que já estão estabelecidas no mercado de transporte.

O serviço

Ao deferir a liminar, o ministro Munes Marques afirmou que a falta de leis específicas para o caso não determina que a atividade econômica deva ser proibida. Com base em casos anteriores julgados pelo STF, o juiz destacou que a abertura do mercado de transporte rodoviário amplia a concorrência, estimula a inovação e beneficia os usuários com melhores serviços e custos menores.

De acordo com o ministro, o serviço é essencial para a mobilidade da população e para a integração nacional, o que aumenta os benefícios associados à concorrência entre as empresas, entre eles estão a inovação tecnológica, a elevação da qualidade dos serviços e a redução dos custos para os usuários. Na avaliação do ministro Nunes Marques, o estímulo a inovação está amparado na legislação brasileira e citou o Marco Civil da Internet e a Lei da Liberdade Econômica.

Nunes Marques disse ainda que a Buser trabalha com empresas de fretamento regulares perante a ANTT e que, entre 2018 e 2026, atuou em mais de 1,3 milhão de viagens com cerca de 27,5 milhões de passageiros transportados. De acordo com informações do processo, os usuários escolhem o serviço porque é mais barato e, cerca de 62% têm renda de até 3 salários mínimos e 50,8% não tem carro próprio.

Para o relator, a interrupção das atividades afetaria a Buser e também seus usuários e empresas parceiras. Além disso, manter a decisão do TRF-4 comprometeria a segurança jurídica e desestimularia investimentos na inovação tecnológica.

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