
O caso da família brasileira da Bahia, que afirma ter sofrido downgrade em um voo da Air France após comprar assentos na classe executiva, indignou passageiros e levantou uma pergunta que muita gente evita pensar até acontecer: o que fazer quando a companhia não entrega o que vendeu? Segundo o relato, o assento indicado estaria “quebrado”, mas ao entrarem na cabine, o lugar já estaria ocupado, uma contradição que, se confirmada, muda completamente o enquadramento jurídico do episódio.
Independentemente de quais detalhes ainda serão esclarecidos, uma coisa é certa: situações como essa são mais comuns do que parecem. Mudança de aeronave, cabine reorganizada, falhas operacionais e gestão de assentos podem gerar conflitos em momentos críticos, geralmente no portão de embarque, quando o passageiro está vulnerável e sem alternativas. É justamente por isso que, nesses casos, o comportamento do consumidor faz toda a diferença no resultado.
Para entender quais são os direitos do passageiro e o caminho mais inteligente a seguir, conversei com a advogada Dra. Maria Luiza Fernandes, especialista em direitos da aviação, que explicou que o caso pode envolver duas violações diferentes ao mesmo tempo: downgrade e overbooking:
“Quando a situação se encaixa como overbooking, a Resolução 400 da ANAC traz consequências objetivas: a companhia deve oferecer ao passageiro, por escolha dele, reacomodação no próximo voo disponível na classe adquirida ou reembolso; deve prestar assistência material conforme o tempo de espera (comunicação, alimentação e, havendo pernoite, hospedagem e traslado); e, em se tratando de preterição em voo internacional, há previsão de compensação financeira imediata em aproximadamente R$ 3.600,00, por se tratar de voo internacional.”
A especialista destaca que, se houver venda duplicada de um mesmo assento, o caso ganha outro enquadramento.
“Vejo no caso posto a possibilidade de cumulação de direitos referentes ao downgrade e ao overbooking, pois a venda de duas passagens para o mesmo assento é overbooking e a retirada de uma passageira da executiva para a premium é downgrade. Logo, além de ter dado opção de escolha à passageira, a companhia deveria ter pedido desculpas pelo erro e praticado as ações necessárias para mitigação dos danos, incluindo o pagamento da compensação financeira imediata e a devolução do valor pago para o assento da executiva que não foi entregue (se essa fosse a opção escolhida pela passageira), e não apenas jogado ela para a premium.”Ou seja: não é só “trocar você de lugar”. É quebra de contrato. E quando o passageiro tem prova, fica muito difícil para a companhia tratar como algo normal ou “inevitável”.
O que fazer na hora (e por que isso faz a diferença)
A Dra. Maria Luiza ressalta que o caminho mais inteligente não é tentar resolver “na marra”, e sim agir com estratégia: registro e prova: “O caminho mais inteligente é manter a calma, registrar tudo e exigir aquilo que a norma te garante. Filme o painel com o número do voo e o horário; grave o atendimento; registre a contradição (‘assento quebrado’ versus ‘assento ocupado’); peça o nome/identificação do funcionário; e, principalmente, peça por escrito o motivo do ocorrido e as providências adotadas, porque a Resolução 400 garante que seja entregue a declaração ao passageiro.”
E aí vem o ponto crucial: “Isso muda o jogo. Porque, a partir daí, deixa de ser ‘palavra contra palavra’ e vira prova.”
Além disso, ela recomenda guardar absolutamente tudo, mesmo o que parece irrelevante no momento: "Guarde também todos os rastros que parecem pequenos, mas ganham peso enorme na ação: cartão de embarque, bilhete, e-mails, mensagens do aplicativo, protocolos de atendimento, comprovantes de alimentação, transporte, hotel, novas passagens, prints com horário e, se houver segurança/polícia, número da ocorrência e identificação.”
Esse conjunto, segundo a advogada, é o que dá força para pleitear: danos materiais (tudo o que foi gasto e perdido), danos morais (constrangimento, humilhação, violação da dignidade e perda do propósito da viagem), e também o cumprimento das obrigações previstas na norma: reacomodação ou reembolso por escolha do passageiro, assistência material e compensação imediata, nos casos aplicáveis.
Dá para processar no Brasil mesmo tendo acontecido fora?
Sim, e esse é outro ponto que interessa diretamente aos brasileiros: "Considerando que o destino era o Brasil e tratando-se de consumidores brasileiros e de uma fornecedora que possui CNPJ no Brasil, é plenamente viável discutir o caso judicialmente aqui, com base no CDC e nas obrigações objetivas impostas pela ANAC.”
O recado final ao passageiro
A conclusão da Dra. Maria Luiza é clara e didática: não é no grito que você vence, é com dossiê: “Você não resolve downgrade e overbooking ‘na marra’, você resolve com prova. Você pode até sentar no assento indicado naquele momento para não perder a viagem e, ao mesmo tempo, sair dali com um dossiê completo para colocar a companhia no lugar certo: o lugar de quem vai responder pelo que fez.”
E fecha com a frase que deveria estar na cabeça de todo viajante: “Justiça não é o passageiro vencer o comandante dentro do avião; justiça é a empresa pagar pelo prejuízo que causou, devolver o que cobrou indevidamente, arcar com as despesas que deveria ter arcado e indenizar os danos que provocou.”